§ 1º para os efeitos desta lei, considerase violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Newsletters § 1º para os efeitos desta lei, considerase violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Eventi Podcasts Video Africanews
§ 1º para os efeitos desta lei, considerase violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
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Le notizie del giorno | 23 febbraio 2026 - Pomeridiane

§ 1º para os efeitos desta lei, considerase violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

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